Enquadramento Legal
Regulamento (CE) N.º 1698/2005: Artigo 36º, alínea a), ii), artigo 37º e artigo 50º
Regulamento (CE) n.º1974/2006: Artigo 27 º e Anexo II, ponto 5.3.2.1.2
Portaria nº 26/2008 de 18 de Março
Código de medidas (CE): 212 - Pagamentos aos Agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha
A produção agrícola é, em diversas zonas afectadas por desvantagens naturais, e, particularmente, na RAA, uma condição necessária para a preservação de paisagens e de habitats com valor natural e ambiental. Os pagamentos compensatórios dos custos adicionais e das perdas de rendimentos resultantes do exercício da actividade agrícola nestas zonas, contribuirão para garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas, evitando as consequências negativas do abandono das terras para a paisagem rural, o ambiente e a preservação das comunidades rurais. Estes pagamentos deverão contribuir para a conservação da paisagem rural, para a manutenção ou promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis, e, ainda, para a coesão social e territorial, reduzindo desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores.
Objectivos
São objectivos desta medida:
- Contribuir para o uso continuado das terras agrícolas nas zonas afectadas por desvantagens naturais, conservando a paisagem rural e mantendo ou promovendo sistemas de exploração agrícola sustentáveis;
- Compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em determinadas zonas agrícolas desfavorecidas.
Beneficiários
Agricultores em nome individual ou colectivo.
Regime e Nível de Apoio
A ajuda será modulada em função das classes de SAU, do grupo de ilhas e do tipo de agricultor, de acordo com os seguintes quadros:
Agricultores a título principal (ATP)
SAU (ha) |
Ajudas unitárias (Euros) |
S. Miguel e Terceira |
Restantes Ilhas |
Até 7 |
190 |
200 |
Mais de 7 até 14 |
143 |
150 |
Mais de 14 até 21 |
124 |
130 |
Mais de 21 até 28 |
76 |
80 |
Mais de 28 até 100 |
56 |
60 |
Agricultores a tempo parcial
SAU (ha) |
Ajudas unitárias (Euros) |
S. Miguel e Terceira |
Restantes Ilhas |
Até 7 |
114 |
120 |
Mais de 7 até 14 |
86 |
90 |
Mais de 14 até 20 |
74 |
78 |
São considerados agricultores a título principal:
- As pessoas singulares que obtenham da actividade agrícola pelo menos 50% do seu rendimento e dediquem à mesma pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho;
- As pessoas colectivas que, nos termos do respectivo estatuto, tenham exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.
São considerados agricultores a tempo parcial:
- Todos os agricultores que não reúnam as condições referidas na situação anterior.