Enquadramento Legal
Regulamento (CE) N.º 1698/2005: Artigo 36º, alínea a), iv) e artigo 39º
Regulamento (CE) n.º1974/2006: Artigo 27 º e 28 º e Anexo II, pontos 5.3.2.1.4 e 5.3.2.2.4.
Portaria nº 25/2008 de 17 de Março
Código de medidas (CE):
213 - Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas
214 - Pagamentos Agro-Ambientais
As medidas Agro-Ambientais (MAA) visam apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, mobilizando os agricultores e outros intervenientes no espaço rural, através dos pagamentos Agro-Ambientais.
Os valores ambientais em meio rural constituem factores de qualidade de vida e de gestão equilibrada e duradoura dos recursos naturais e são objecto de procura e valorização crescentes por parte da sociedade.
As MAA devem, pois, estar orientadas para a manutenção ou reorientação para sistemas que tenham efeito positivo sobre o ambiente e que promovam a sustentabilidade do meio rural.
Objectivos
Esta medida tem como objectivo principal os métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural, perfilhando os seguintes objectivos operacionais:
- Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;
- Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos favoráveis ao ambiente;
- Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;
- Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;
- Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.
Âmbito e Acções
Para alcançar os objectivos definidos a Medida será executada através das seguintes acções e respectivas intervenções:
Acção 2.2.1 |
Promoção de modos de produção sustentáveis |
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Agricultura Biológica (AB) |
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Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária (MEPP) |
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Protecção de Lagoas (PL) |
Acção 2.2.2 |
Protecção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos |
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Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha (CCLCV) |
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Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas HortoFrutiFlorícolas, Plantas Aromáticas e Medicinais (CSV) |
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Conservação do Pomares Tradicionais dos Açores (CPT) |
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Protecção da Raça Autóctone Ramo Grande (PRARG) |
Acção 2.2.3 |
Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas |
As intervenções das acções 2.2.1 e 2.2.2 podem ser acumuláveis para a mesma área, não obstante, no seu conjunto, não poderem exceder os montantes máximos previstos no anexo ao Regulamento (CE) nº 1698/2005:
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AB |
MEPP |
PL |
CCLCV |
CSV |
CPTA |
PRBARG |
AB |
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X(1) |
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X(2) |
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MEPP |
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X(3) |
PL |
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CCLCV |
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CSV |
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CPTA |
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PRBARG |
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(1) – só acumulável com o regime de apoio à manutenção do efectivo pecuário.
(2) – só acumulável com o apoio aos frutos secos (castanha).
(3) – só acumulável com o regime de apoio à manutenção do efectivo pecuário.