Enquadramento Legal
Regulamento (CE) N.º 1698/2005: Artigo 63º alínea a); Artigo 59º
Regulamento (CE) n.º1974/2006: Artigo 37º e Anexo II, ponto 5.3.4.1.
Código de medidas (CE): 413 - Execução de estratégias de desenvolvimento local
As medidas do PRORURAL, previstas no Eixo 3, dirigem-se a uma população-alvo diversificada e cobrem um conjunto alargado de áreas de intervenção e de actividades económicas, justificando a sua implementação com base numa abordagem de desenvolvimento local.
A diversificação da economia e criação de emprego, a intervenção no património e nos serviços prestados à população e a formação e informação dos agentes económicos são objectivos que deverão ser alcançados tendo em conta as características específicas de cada território e as suas necessidades/potencialidades de desenvolvimento.
A capacidade dos agentes locais para, em parceria, delinearem a estratégia de actuação no seu território, sustentada em diagnóstico fundamentado, e se proporem à sua implementação, será determinante na satisfação dos objectivos que se querem atingir.
A experiência existente na implementação de iniciativas locais, como sejam os Programas Leader II e LEADER +, e a motivação existente para o desenvolvimento de iniciativas locais são bons indicadores do interesse existente nesta Medida, que consideramos poder vir a ser expresso na criação ou melhoria das capacidades existentes nos territórios e na definição de estratégias locais de desenvolvimento mobilizadoras.
Objectivos
Esta acção tem como principais objectivos:
- Integrar a abordagem LEADER na programação, através da execução de estratégias locais de desenvolvimento que prossigam os objectivos do Eixo 3.
- Reforçar a governança local.