Enquadramento Legal
Regulamento (CE) N.º 1698/2005: Artigo 63º alínea c); Artigo 59º
Regulamento (CE) n.º1974/2006: Artigo 38º e Anexo II, ponto 5.3.4.3.
Código de medidas (CE): 431 - Funcionamento do grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território
Esta medida aponta para o assegurar do funcionamento dos GAL e a dinamização de actividades essenciais à animação dos territórios-alvo, nomeadamente nas seguintes áreas-chave, desde que em conformidade com a legislação em vigor:
- Funcionamento dos GAL em tudo aquilo que se prende com a estrutura de recursos humanos, técnicos, operacionais e financeiros necessária para assegurar a concretização dos trabalhos associados à preparação, gestão e acompanhamento dos PDL, incluindo a formação dos técnicos das estruturas de apoio técnico;
- Realização de estudos relativos aos territórios-alvo da “Abordagem LEADER”, e divulgação de informação quantitativa e qualitativa, destinados à apresentação da estratégia de desenvolvimento local a sustentar no PDL;
Captação e formação de animadores locais e promoção de actividades de divulgação das estratégias de desenvolvimento local.
Objectivos
Permitir o funcionamento corrente dos GAL com os meios financeiros apropriados à preparação, divulgação e implementação das estratégias de desenvolvimento local, junto dos públicos-alvo (agentes potenciais e promotores de investimento) e através de acções de animação local dos territórios.